O Decreto-Lei 182/2026, de 10 de setembro, transpôs parcialmente para o Direito nacional a Diretiva (UE) 2023/959, estabelecendo um novo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão aplicável à atividade de introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e de outros setores (CELE 2), assegurando ainda a execução do Regulamento (UE) 2026/667, no que respeita à definição de uma meta climática intermédia vinculativa da UE para 2040 (redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (GEE) em, pelo menos, 55% até 2030, face aos níveis de 1990).
Nova meta que levou ao lançamento pela Comissão Europeia do Pacote «Fit for 55», composto por um amplo conjunto de propostas legislativas por forma a colocar todos os setores da economia da UE a contribuir para os objetivos climáticos de forma justa, rentável e competitiva, incidindo nos setores onde entendeu necessário acelerar o processo de descarbonização, nomeadamente através do aumento do investimento na renovação do parque edificado e na promoção de uma mobilidade de baixo nível de emissões
O «CELE 2» – o CELE incide sobre as instalações fixas (2005), a aviação (2012) e o transporte marítimo (2024) – aplica-se aos gases com efeito de estufa [dióxido de carbono (CO₂), metano (CH₄), óxido nitroso (N₂O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF₆) e às atividades desenvolvidas por entidades regulamentadas referidas no anexo I do diploma (ver infra), já que as obrigações de monitorização e comunicação não recaem nas entidades diretamente responsáveis pela emissão de GEE, sendo antes transferidas para as entidades responsáveis pela introdução no consumo de combustíveis utilizados nos novos setores, como tal designadas.
Ou seja, o CELE 2 abrange as emissões resultantes da combustão de combustíveis nos edifícios, transporte rodoviário e outros setores, designadamente pequena indústria não abrangida pelo CELE original, não se dirigindo que ora cria diretamente às empresas ou particulares que consomem combustível mas em regra a quem introduz o combustível no consumo, que designa por «entidades regulamentadas».
Assim, as entidades regulamentadas devem ser detentoras de um título de emissão de GEE atribuído pela Agência para o Clima (ApC) e comunicar emissões a partir do ano de 2025, sendo a obrigatoriedade de devolução de licenças de emissão correspondentes às emissões verificadas apenas aplicável a partir de 2028. Para além disso, em 2025, as entidades regulamentadas devem reportar emissões históricas relativas a 2024, como estabelecido no artigo 33.º-B do Decreto-Lei 101/2024, de 4 de dezembro, e a venda de licenças de emissão do CELE 2 em leilão é efetuada separadamente das licenças associadas às instalações fixas, ao sector da aviação e ao transporte marítimo.
As entidades regulamentadas que desenvolvam as atividades abrangidas devem apresentar um pedido de atribuição do título de emissão no prazo de 30 dias (até 14 de outubro). E no período compreendido entre 01/01/2025 e 15/09/2026, para efeitos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 15.º, a entidade regulamentada que se enquadre na situação prevista no n.º 1, e desde que apresente um pedido de atribuição do título de emissão no prazo aí estipulado, pode recorrer a uma metodologia de monitorização simplificada de acordo com o previsto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19/10.
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Atividade do Comércio Europeu de Licenças de Emissão |
Gases com efeito de estufa |
| Introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores. Excluem-se desta categoria de atividades:
a) A introdução no consumo de combustíveis utilizados nas atividades enumeradas no anexo I do DL 12/2020, de 6/4 (Diploma CELE instalações fixas), salvo se forem utilizados em processos de combustão nas atividades de transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico conforme estabelecidas no anexo II deste diploma ou para combustão em instalações excluídas ao abrigo do n.º 2 do art. 27.º do DL 12/2020; Os setores dos edifícios e do transporte rodoviário correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, com as necessárias alterações dessas definições apresentadas de seguida: a) Produção combinada de calor e eletricidade (código de categoria 1A1a ii) e centrais de produção de calor (código da categoria 1A1a iii), desde que produzam calor para as categorias previstas nas alíneas c) e d) do presente parágrafo, diretamente ou através de redes de aquecimento urbano; Os outros sectores correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa: a) Indústrias energéticas (código da categoria de fonte 1A1), excluindo as categorias definidas no segundo parágrafo, alínea a), do presente anexo; b) Indústrias transformadoras e construção (código da categoria 1A2). |
Dióxido de carbono
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