IVA – Regime de Grupos de IVA

IVA – Regime de Grupos de IVA – Lei n.º 2/202, de 27 de outubro
Disponibilização na declaração de alteração de atividade dos pedidos de adesão aos grupos de IVA através do Portal das Finanças

(Ofício Circulado n.º 90088/2026, de 28 de outubro, da AT)

«1. Enquadramento

A Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, procedeu à aprovação do regime dos grupos de IVA (RGIVA), com aplicação aos períodos de imposto iniciados em ou após 1 de julho de 2026.

Na sequência dos desenvolvimentos informáticos necessários à operacionalização daquele regime, encontram-se concluídos os trabalhos de adaptação das aplicações da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), estando agora disponível no Portal das Finanças a funcionalidade que permite a submissão eletrónica dos pedidos de adesão aos grupos de IVA, nos termos do artigo 2.º do RGIVA.

  1. Submissão da Declaração de Alterações de Atividade – Grupos de IVA

Os pedidos de constituição dos grupos de IVA podem ser apresentados via Portal das Finanças, mediante autenticação de Contabilista Certificado da entidade dominante, através do seguinte percurso:

Área da Atividade > Submeter declarações > Alteração de Atividade > Alteração de Atividade – Grupos de IVA.

  1. Revogação

É revogado o Ofício-Circulado n.º 90087, de 25 de junho de 2026, relativo aos procedimentos transitórios associados ao Regime dos Grupos de IVA, passando a aplicar-se as orientações constantes do presente Ofício-Circulado.

  1. Entrada em vigor

O presente Ofício-Circulado produz efeitos na data da sua divulgação, sendo aplicável aos pedidos de constituição dos Grupos de IVA apresentados relativamente a partir da presente data.

  1. Informações Adicionais

Para esclarecimentos adicionais, podem ser consultadas as FAQ disponíveis no Portal das Finanças através do seguinte percurso:

Pesquisar “FAQ” > FAQ > Aceder > Registo Contribuinte > Atividade > Adesão aos Grupos de IVA.

Com os melhores cumprimentos,

O Subdiretor-Geral,

Rui Miguel Candeias Canha)»

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