O Decreto-Lei 212/2026, de 4 de novembro, alterou o artigo 68.º do Código do IRS, reduzindo as taxas gerais aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável, em execução da autorização legislativa concedida pela Lei 64-B/2026, de 22 de outubro.
| Rendimento coletável (€) | Taxas (%) | |||
| após DL 212/2026 | antes (OE/2026) | |||
| Normal | Média | Normal | Média | |
| Até 8 342 De mais de 8 342 a 12 587 De mais de 12 587 até 17 838 De mais de 17 838 até 23 089 De mais de 23 089 até 29 397 De mais de 29 397 até 43 090 De mais de 43 090 até 46 566 De mais de 46 566 até 86 634 Superior a 86 634 |
12,20 15,20 20,70 23,60 30,60 34,60 43,10 44,60 48 |
12,200 13,212 15,416 17,277 20,136 24,732 26,103 34,658 – |
12,50 15,70 21,20 24,10 31,10 34,90 43,10 44,60 48 |
12,500 13,579 15,823 17,705 20,579 25,130 26,472 34,856 – |
As novas taxas aplicam-se aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em 2026, desde 1 de janeiro, tendo sido já aprovadas e publicadas as tabelas de retenção na fonte que dão expressão a esta redução de IRS (Despacho 12523-A/2026, de 14/10).
