Proposta de Orçamento do Estado para 2027 – Alterações fiscais

O Governo entregou ontem, dia 8, na Assembleia da República a proposta de Orçamento do Estado para 2027, que será vo­tada na generalidade e em votação final global nos próximos dias 28 de outubro e 24 de novembro, respetivamente, a qual, como a anterior, incorpora poucas alterações fiscais, merecendo-nos destaque as seguintes:

IRC

  • Taxas de tributação autónoma em caso de prejuízo fiscal – renovação da suspensão por mais 1 ano da aplicação do agravamento em 10 p.p. das taxas de tri­butação autónoma em caso de prejuízo fiscal do sujeito passivo que tenha obtido lucro tributável em 1 dos 3 exer­cícios anteriores e cumprido no prazo legal as suas obrigações declarativas (modelo 22 e IES) relativas aos 2 exercícios anteriores ou o exercício de 2027 corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a 1 dos 2 exercícios seguintes.

 Lembramos que baixa para 18% a taxa normal de IRC em 2027, nos termos do Lei 64/2025, de 7/11, sendo aplicada a taxa de 15%, a mesma que vigorou em 2026, aos primeiros € 50.000 de matéria coletável dos sujeitos passivos qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro.

 2. IRS

  •  Atualização dos escalões do rendimento coletável em 3,88%, taxa decorrente do regime de atualização automática previsto no artigo 68.º-B, e

Proposta OE/2027 Regime atual, conforme Proposta de Lei

108/XVII/2.ª aprovada na AR em 9/10

Rendimento coletável (€) Taxas (%) Rendimento coletável

(€)

Taxas (%)
marginal média marginal média
Até 8 666

+ 8 666 a 13 075

+ 13 075 a 18 530

+ 18 530 a 23 985

+ 23 985 a 30 538

+ 30 538 a 44 762

+ 44 762 a 48 373

+ 48 373 a 89 995

+ 89 995

12,50

15,70

21,20

24,10

31,10

34,90

43,10

44,60

48

12,200

13,212

15,416

17,277

20,136

24,732

26,104

34,658

–

Até 8 342

+ 8 342 a 12 587

+ 12 587 a 17 838

+ 17 838 a 23 089

+ 23 089 a 29 397

+ 29 397 a 43 090

+ 43 090 a 46 566

+ 46 566 a 86 634

+ 86 634

12,20

15,20

20,70

23,60

30,60

34,60

43,10

44,60

48

12,500

13,579

15,823

17,705

20,579

25,130

26,472

34,856

–

  • Taxa adicional de solidariedade – atualização do limite inferior do 1.º escalão de rendimento coletável a que se aplica a taxa de 2,5%, de € 80.000 para € 89.995, sem atualização do limite superior, que se mantém em € 250.000;
  • Programa Regressar – prolongado por mais um ano, aplicando-se o regime aos que regressem ao país em 2027;
  • Mínimo de existência – atualizado para € 13.580, na previ­são de um salário mínimo nacional para 2027 de € 970 (mais € 50 que em 2026).
  • Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço – manutenção da isenção em IRS, que vigorou já em 2025 e 2026, das importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2027, suportadas pela empresa, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, desde que a empresa efetue em 2027 um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, relativo ao incentivo fiscal à valorização salarial

Na declaração a emitir e entregar ao sujeito passivo até 20/01/2028 deve a empresa fazer menção expressa de que cumpriu a condição supra referida.

A taxa de retenção de IRS aplicável é a que corresponder à remuneração relativa ao mês em que são pagos ou colo­cados à disposição.

Os mesmos prémios continuam igualmente excluídos de contribuições para a segurança social (o art. 46.º do Código Contributivo já exclui, sem qualquer limite ou condição, os valores pagos a título de gratificação extraordinária e de participação nos lucros).

3. EBF

  • Incentivo fiscal à valorização salarial – prorrogação do regime previsto no art. 19.º-B, que visa majorar os en­cargos com aumentos salariais dos trabalhadores abran­gidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmico celebrado ou atualizado há menos de 3 anos, com o aumento salarial mínimo exigido em 2027 a passar de pelo menos 4,7% (2025) e 4,6% (2026) para 4,5% sobre a retri­buição de base média anual do trabalhador, a mesma per­centagem para o aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior.

 A vigência deste incentivo fiscal cessa em 31 de dezembro de 2027.

  • Prorrogação de benefícios fiscais por mais 1 ano, até 31/12/2027 – dos previstos nos artigos 28.º (empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados), 29.º (serviços financeiros de entidades públicas), 30.º (swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes), 31.º (depósitos de instituições de crédito não residentes), 32.º-C (operações de reporte com instituições financeiras não residentes), 52.º (entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas), 53.º (entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduo), 54.º (coletividades desportivas, de cultura e recreio), 55.º (associações e confederações) e 70.º (medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias).
  • Prorrogação de benefícios fiscais por mais 5 anos, até 21/12/2031 – dos previstos nos artigos 45.º (prédios urbanos objeto de reabilitação), 58.º (propriedade intelectual), 59.º (baldios) e 61.º a 66.º (donativos e mecenato científico e cultural).

4. CFI (Código Fiscal do Investimento)

  • Prorrogação do SIFIDE II (despesas com investigação e desenvolvimento) ao exercício de 2027.

5. IMT

  • Taxas – atualização em cerca de 2,3% dos valores dos prédios urbanos para habitação sobre que incidem as taxas de IMT, com o limite da isenção na aquisição de pré­dio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano desti­nado exclusivamente a habitação própria e permanente a passar de € 106.346 para € 108.792.

Relativamente aos prédios/frações autónomas adquiridas por jovens até aos 35 anos exclusivamente para habitação própria e permanente, o valor de isenção de IMT passa de € 330.539 para € 338.141.

6. IUC

  • Taxa adicional de IUC – de novo prorrogada (foi criada em 2014…), sendo aplicável aos veículos a gasóleo das categorias A e B.

7. Outras propostas

  • Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores – prolongamento por mais um ano do regime criado pela Lei 82/2023 para os anos de 2024 a 2026, continuando em 2027 isentos de IRS e contribuições para a segurança social os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada no país fornecida pela empresa.

A isenção aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei 68/2019, de 22/5, sem prejuízo de os imóveis não estarem inseridos no seu âmbito.

No que respeita às empresas e à determinação do seu lucro tributável, os imóveis para habitação dos trabalhadores por elas detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos podem ser objeto da aplicação de uma quota de depreciação correspondente ao dobro da legalmente permitida.

  • Inventários – prorrogada por mais 1 ano a dispensa da obrigação de valorização dos inventários prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27/8, para:
    • Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026;
    • Os SP que não estejam obrigados a inventário per­manente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2027.
    • Submissão do ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade – adiada de novo por mais 1 ano, sendo aplicável aos perío­dos de 2028 e seguintes, a entregar em 2029 ou em perío­dos seguintes.
  • Faturas em PDF – continuam a ser admitidas e aceites por mais 1 ano como faturas eletrónicas para todos os efei­tos previstos na legislação fiscal, desta vez até 31 de de­zembro de 2027.
  • Fatura eletrónica – prolongada de novo por mais 1 ano, até 31/12/2027, a dispensa da obrigação de receção e pro­cessamento de faturas eletrónicas por parte das pequenas e médias empresas (na aceção mais lata da Recomenda­ção 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003), no âmbito da contratação pública (art. 19.º, nº 4, do Decreto-Lei 111-B/2017, de 31/8).
  • Medidas fiscais em vigor relativas às transmissões de bens para produção agrícola, aos encargos suportados na produção agrícola e ao emparcelamento de prédios rústicos – prorrogadas por mais 1 ano, até 31/12/2027.
  • Ambiente – Impressão e distribuição sistemática de recibos, cartões e bilhetes – não prejudica a emissão de fa­turas e outros documentos fiscalmente relevantes o disposto no art. 25.º/3 do Regime Geral da Gestão de Re­síduos (DL 102-D/2020, de 10/12), em vigor desde 1/1/2025, o qual dispõe, no âmbito do objetivo de preven­ção de produção de resíduos, que é proibida, a menos que o cliente solicite o contrário, a impressão e distribuição sis­temática de recibos nas áreas de vendas e em estabeleci­mentos abertos ao público, de cartões de fidelização de clientes disponibilizados por lojas ou cadeias comerciais de lojas, de bilhetes por máquinas e de vouchers e tickets que visam promover ou reduzir os preços de venda de produtos ou serviços.
  • Taxas ambientais – atualizadas em 4%, de novo.

Consulte aqui:

Apresentação do OE 2027

Proposta de Lei de OE 2027

Relatório

Relatório – Elementos informativos e complementares

Mapas.

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