Novo Código Aduaneiro da UE

O Regulamento (UE) 2026/2108, publicado no JOUE de 19 de setembro p.p., aprovou o novo Código Aduaneiro da União Europeia (CAU) e revogou o anterior, aprovado pelo Regulamento (UE) 952/2013, de 9 de outubro, criando ainda a Autoridade Aduaneira da União Europeia.

Entrou em vigor no dia 20 de setembro mas só produz efeitos a partir de 21 de setembro de 2027, com exceção de algumas das suas disposições.

Sobre o novo CAU produziu a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o Ofício n.º 16131/2026, de 7 de outubro, que passamos reproduzir na íntegra face à clareza da sua análise:

«Assunto: NOVO CÓDIGO ADUANEIRO DA UNIÃO – ENTRADA EM VIGOR E EM APLICAÇÃO

Enquadramento e vigência

1.1. O Regulamento (UE) 2026/2108 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2026, estabelece o novo Código Aduaneiro da União. (novo CAU), cria a Autoridade Aduaneira da União Europeia e revoga o Regulamento (UE) n.º 952/2013 (CAU), introduzindo uma reforma estrutural do quadro aduaneiro da União.

1.2. O regulamento foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia a 19 de setembro de 2026 e entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 20 de setembro de 2026¹.

A entrada em vigor não determina, contudo, a aplicação imediata de todas as suas disposições.

1.3. Como regra geral, as disposições do novo CAU entram em aplicação a partir de 21 de setembro de 2027², o que inclui a disposição que revoga o CAU atual³.

1.4. Este desfasamento temporal de 12 meses visa assegurar às administrações aduaneiras dos Estados-membros e aos operadores económicos um período de transição para adaptação procedimental e tecnológica.

1.5. Em derrogação da regra geral referida no ponto 1.3, o legislador determinou datas distintas de aplicação para algumas disposições do novo CAU, antecipando ou diferindo a respetiva aplicação⁴.

2.Normas de aplicação a partir da data de entrada em vigor do novo CAU (20 de setembro de 2026)

2.1. Entraram imediatamente em aplicação apenas as seguintes definições estruturais, determinantes para o enquadramento do comércio eletrónico e das novas modalidades operacionais decorrentes do mesmo, que constam do artigo 5.º5:

– n.º 15, que define “Vendas à distância”, como as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros na aceção do artigo 14.º, n.º 4, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado;

– n.º 16 que define o “Regime IOSS” como o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado;

– n.º 44 que define “Remessa” como as mercadorias encaminhadas ao abrigo do mesmo contrato de transporte por um expedidor para um destinatário pelo mesmo meio de transporte, incluindo o transporte multimodal, provenientes do mesmo território ou país terceiro e que são do mesmo tipo, classe ou descrição ou estão embaladas conjuntamente;

– n.º 78 que institui a definição de “adição” como uma ou mais mercadorias de uma remessa que partilham a mesma classificação pautal, a mesma descrição e, se previsto no âmbito dos requisitos em matéria de dados aplicáveis à declaração aduaneira pertinente ou aos dados a fornecer ou disponibilizar às autoridades aduaneiras, a mesma origem.

É de salientar que estas disposições, apesar de formalmente já em aplicação, apenas são aplicáveis na medida em que a(s) disposição(ões) onde as mesmas são utilizadas esteja(m) também em aplicação.

2.2. Estão, também, em aplicação as disposições que criam e conferem personalidade jurídica à Autoridade Aduaneira da UE (EUCA), com sede em Lille, França, que definem a sua missão e objetivos, assim como as normas relativas à organização, bem como as regras de responsabilidade civil, contratação, transparência, segurança e início das atividades desta autoridade6.

Para assegurar o início de funcionamento e continuidade operacional, a Comissão pode desempenhar as atribuições da EUCA, o mais tardar, até 21 de setembro de 20277.

2.3. Entraram, igualmente, em aplicação as disposições que estabelecem a base jurídica para a criação e o desenvolvimento da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE (EU Customs Data Hub), estabelecendo os alicerces para a centralização da informação e a interoperabilidade transfronteiriça8.

Torna-se também aplicável o regime transitório que confere à Comissão Europeia, ao OLAF e à EUCA, a prerrogativa de efetuar o tratamento dos dados provenientes dos sistemas eletrónicos existentes até 28 de fevereiro de 20349.

2.4. Torna-se imediatamente aplicável a norma que delimita a legitimidade para a entrega da declaração aduaneira de introdução em livre prática de mercadorias objeto de vendas a distância. Até 30 de junho de 2028, a declaração aduaneira nestas operações deve ser entregue pela pessoa autorizada a utilizar o regime IOSS, pelo operador que utiliza o regime especial do IVA, pelos respetivos representantes indiretos, pelo representante indireto do importador ou por qualquer outra pessoa que possa fornecer todas as informações necessárias à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas10.

2.5. No âmbito do valor transacional das mercadorias, entraram em aplicação os mecanismos reforçados de determinação e controlo do valor transacional nas vendas à distância11, bem como o regime do valor aduaneiro para efeitos de direitos de exportação12.

2.6. Entrou, também, em aplicação a disposição que impõe aos Estados-Membros a obrigação de notificar à Comissão Europeia todos os acordos bilaterais vigentes que tenham celebrado que prevejam o intercâmbio de dados aduaneiros com países terceiros13.

A Comissão avaliará a compatibilidade destes tratados com o Direito da União, devendo os Estados-Membros adotar as medidas necessárias para eliminar eventuais incompatibilidades.

2.7. Entram plenamente em aplicação todas as disposições as habilitações normativas que habilitam a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução para, respetivamente, completarem e executarem as disposições do novo CAU, bem como as condições dos poderes delegado e de execução conferidos à Comissão14.

2.8. Entra em aplicação e fica instituído o enquadramento jurídico da nova Taxa de Manuseamento da União, destinada a cobrir os custos das autoridades aduaneiras no tratamento das introduções em livre prática de mercadorias vendidas no âmbito de vendas à distância15.

O regime da taxa de manuseamento da União está parcialmente em aplicação desde 20 de setembro de 2026, abrangendo os critérios de determinação do montante, a identificação do devedor, as regras de pagamento e não reembolso, bem como as habilitações conferidas à Comissão para fixar o montante e o procedimento de cobrança.

3. Disposições com aplicação diferida

3.1. Aplicação diferida para 1 de novembro de 2026

A obrigação efetiva de pagamento da taxa de manuseamento da União, prevista no artigo 20.º, n.º 2, e cujo valor será fixado por ato delegado da Comissão Europeia, padece de aplicação suspensa, adquirindo eficácia prática 10 dias após a entrada em vigor do referido ato delegado que aprovar a sua quantificação exata16, previsivelmente a partir de 1 de novembro de 2026.

3.2. Aplicação diferida para 1 de julho de 2028

3.2.1 As disposições relativas ao montante reduzido da taxa de manuseamento da União, aplicáveis na introdução em livre prática de mercadorias vendidas no âmbito de vendas à distância a partir de um entreposto aduaneiro para vendas a distância, as que regulam a sujeição de mercadorias a um regime aduaneiro nos termos do artigo 74.º, outras formas de notificação de disponibilidade de mercadorias e outras normas que constituem o novo regime jurídico e operacional para as Vendas a Distância, que dependem do início de funcionamento da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, tornam-se aplicáveis em 01 de julho de 202817.

3.2.2 As disposições que regulam o acesso, tratamento, partilha e conservação de dados na Plataforma de Dados Aduaneiros da UE, definindo igualmente as condições de acesso por determinados organismos europeus, tornam-se aplicáveis em 1 de julho de 202818.

3.2.3 A disposição que prevê a possibilidade de os operadores de confiança certificados autorizarem a saída das mercadorias por conta das autoridades aduaneiras, com base na disponibilização dos dados necessários e de informações em tempo real, torna-se aplicável em 1 de julho de 202819.

3.2.4 As disposições que regulam o cálculo, a notificação e o registo de liquidação da dívida aduaneira relativamente às mercadorias cuja saída tenha sido autorizada por operadores de confiança certificados apenas entram em aplicação em 1 de julho de 202820.

4. Plataforma de Dados Aduaneiros da União (EU Customs Data Hub)

A Plataforma de Dados Aduaneiros da União Europeia (EU Customs Data Hub) será uma compilação de serviços, aplicações, dados e infraestruturas eletrónicos para o tratamento e conservação de dados, onde será efetuada a troca de informações e dados entre os operadores e as autoridades aduaneiras para efeitos de cumprimentos das formalidades previstas no novo CAU21.

O seu desenvolvimento, entrada em produção e, consequentemente, a sua utilização será efetuado de forma faseada22:

1.ª Fase – A partir de 1 de julho de 2028, a Plataforma de Dados Aduaneiros da União Europeia será utilizada, obrigatoriamente, para efeitos de introdução em livre prática de mercadorias objeto de vendas à distância;

2.ª Fase – A partir de 1 de março de 2031, a Plataforma de Dados Aduaneiros da União Europeia poderá ser utilizada, voluntariamente, pelos operadores para efeitos de cumprimento das demais formalidades previstas na legislação aduaneira;

3.ª Fase – A partir de 1 de março de 2034, a Plataforma de Dados Aduaneiros da União Europeia será utilizada, obrigatoriamente, pelos operadores para efeitos de cumprimentos das demais formalidades previstas na legislação aduaneira.

A Subdiretora-Geral da Área de Gestão Aduaneira
Ana Cristina Trovão

__________________

1 Por força do disposto no artigo 287.º, n.º 1.
2 Por força do disposto no 287.º, n.º 2.
3 Artigo 284.º, n.º 1.
4 Por força do disposto no artigo 287.º, n.ºs 3, 4 e 5.
5 Por força do disposto no artigo 287.º, n.º 3, alínea a).
6 Artigos 229.º, 230.º, 231.º, 234.º a 244.º e 255.º a 265.º por força do disposto no artigo 287.º, n.º 3, alínea h).
7 Artigo 268.º, n.º 9, por força do disposto no artigo 287.º, n.º 3, alínea i).
8 Artigos 35.º a 39.º e artigo 51.º, por força do disposto no artigo 287.º, n.º 3, alínea c).
9 Artigo 41.º, n.º 10, por força do disposto no artigo 287.º, n.º 3, alínea d).
10 Artigo 85.º, n.º 2, por força do disposto no artigo 287.º, n.º 3, alínea e).
11 Artigos 175.º e 179.º, n.º 4, por força do disposto no artigo 287.º, n.º 3, alínea f).
12 Artigo 180.º, por força no artigo 287.º, n.º 3, alínea g).
13 Artigo 272.º, n.º 7, por força do disposto no artigo 287.º, n.º 3, alínea j).
14 Artigo 287.º, n.º 3, alínea k).
15 Artigo 20.º, n.º 3 e n.ºs 5 a 11, por força do disposto no artigo 287.º, n.º 3, alínea b).
16 Artigo 287.º, n.º 4.
17 Artigo 20.º, n.º 4, artigos 74.º e 75.º, artigo 109.º, n.º 3, alínea b), artigo 145.º, artigo 183.º, n.º 2, alínea c), artigo 191.º, n.º
2, e artigo 223.º, n.º 1, alínea m), por força do disposto no artigo 287.º, n.º 5, alínea a).
18 Artigo 41.º, com exceção do n.º 10, e artigos 42.º a 45.º, por força do disposto no artigo 287.º, n.º 5, alínea b).
19 Artigo 78.º, por força do disposto no artigo 287.º, n.º 5, alínea c).
20 Artigo 205.º, n.ºs 5 e 6, e artigo 208.º, n.º 2, por força do disposto no artigo 287.º, n.º 5, alínea d).
21 Conforme artigo 38.º do novo CAU.
22 Conforme artigo 285.º do novo CAU»

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