A Portaria 454/2026/1, de 13 de outubro, aprovou os limites máximos de renda, por tipologia e por concelho, dos contratos de arrendamento e subarrendamento abrangidos pelo Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA), em execução do Decreto-Lei 97/2026, de 20 de maio, que o aprovou.
Refira-se, a título de exemplo, os valores limite das rendas fixadas para os concelhos de Lisboa (T0-785€, T1-1006€, T2-1309€, T3-1612€, T4-1763€ e T5-2066€) e do Porto (T0-652€, T1-866€, T2-1118€, T3-1341€, T4-1510€ e T5-1715€).
A Portaria estabelece igualmente a fórmula para cálculo dos limites de renda em caso de arrendamento ou subarrendamento de partes de habitação.
Lembramos que os rendimentos prediais dos contratos de arrendamento habitacional, arrendamento para subarrendamento habitacional e subarrendamento habitacional que observem as condições do RSAA estão isentos de IRS e IRS.
