Na sequência da aprovação pelo Parlamento, no passado dia 9 de outubro, da Proposta de Lei 108/XVII/2, que autoriza o Governo a reduzir as taxas gerais do IRS aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável, com efeitos a 1 de janeiro p.p., e ainda sem que a mesma tenha sido publicada em D.R., assim como aprovado e p
ublicado o competente decreto-lei, o Ministro das Finanças, via Despacho n.º 12523-A/2026, de 14 de outubro, aprovou os ajustamentos às atuais tabelas de retenção na fonte de IRS para vigorarem apenas em novembro de 2026, aplicando-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre os dias 1 e 30 desse mês aos sujeitos passivos residentes no continente.
A retenção na fonte a efetuar nesse mês, incluindo o subsídio de Natal, corresponderá, assim, a 50% do montante apurado normalmente de acordo com as tabelas de retenção em vigor em 2026, aprovadas pelo Despacho 233-A/2026, de 6 de janeiro, exceto se o valor mensal dos rendimentos exceder o limite superior do penúltimo escalão das tabelas de retenção (que ronda os € 20.000 e os € 18.000, no caso de rendimentos da categoria A e H, respetivamente), caso em que a retenção não sofrerá qualquer redução.
Aos rendimentos em causa pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de dezembro p.f. aplicam-se de novo as tabelas de retenção na fonte em vigor, sem quaisquer ajustamentos.
As entidades pagadoras que não efetuem em novembro as retenções de IRS de acordo com o regime do presente despacho podem proceder à sua retificação nas retenções a efetuar até final de dezembro p.f..
