IRS – Coeficiente de atualização dos escalões de rendimento coletável

A Portaria 455/2026/1, de 13 de outubro, divulgou as taxas de variação do deflator do produto interno bruto e do produto in­terno bruto por trabalhador, bem como o coeficiente de atuali­zação dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º do CIRS («Taxas gerais»).

Em cumprimento ao artigo 68.º-B do CIRS, que dispõe que os limites dos escalões de ren­dimento coletável previstos no artigo 68.º são, salvo disposição em contrário, atualizados com base na taxa de variação do de­flator do produto interno bruto e na taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior à apre­sentação da proposta de Lei do Orçamento do Estado.

A norma do artigo 68.º-B pretende evitar que aumentos nomi­nais dos rendimentos, sem correspondente acréscimo de real capacidade contributiva, conduzam a um aumento encapotado da tributação efetiva em sede de IRS, promovendo maior justiça tributária e estabilidade na tributação do rendimento das pes­soas singulares.

A Portaria fixou, assim, em:

  • 1,0388 – O coeficiente de atualização, calculado nos ter­mos do n.º 3 do art. 68.º-B, para os efeitos previstos no n.º 1
  • 3,4124% – a taxa de variação, em percentagem, do defla­tor do produto interno bruto (DPIB) do 2.º trimestre de 2026 face ao trimestre homólogo de 2025
  • 0,4567% – a taxa de variação, em percentagem, do pro­duto interno bruto por trabalhador (PIB/t) do 2.º trimestre de 2026 face ao trimestre homólogo de 2025.

Como consta da proposta de lei do OE/2027, os escalões de rendimento coletável do artigo 68.º do CIRS foram, assim, atualizados para 2027 em 1,0388 (ou 3,88%).

Artigo 68.º-B

Atualização de escalões

1 — Salvo disposição em contrário a introduzir por ato legislativo que altere o n.º 1 do artigo 68.º, o quantitativo em euros correspondente aos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável previstos na referida norma é atualizado anualmente, mediante a aplicação aos referidos limites da taxa de variação do deflator do produto interno bruto e da taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no terceiro trimestre do ano anterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

2 — No caso de leis do Orçamento do Estado com efeito modificativo ou retificativo aplica-se, para os efeitos previstos no número anterior, a taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo.

3 — A atualização prevista nos números anteriores resulta da aplicação de um coeficiente ao limite inferior e ao limite superior de cada um dos escalões de rendimento coletável previstos no n.º 1 do artigo 68.º, dado pela seguinte fórmula:

(1 + t.v. DPIB) × (1 + t.v. PIB/t)

em que:

t.v. = taxa de variação em percentagem;

DPIB = deflator do PIB;

PIB/t = PIB por trabalhador.

4 — A taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo, é publicada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças até ao dia 20 de setembro do ano civil a que corresponda.

Partilhar:

Outros Destaques