Como oportunamente informámos, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) disponibilizou no seu portal, em agosto p.p., a Nota Técnica n.º 15 sobre a formação profissional contínua imposta pelo Código do Trabalho (CT), atualizando a Nota Técnica n.º 1 de junho/2015, que já havia atualizado em julho/2021.
A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) efetuou também a sua análise à referida Nota Técnica (a qual, lembra, divulga o entendimento que passará a ser adotado pela ACT que apenas a vincula a ela, não a terceiros…), destacando que
A formação profissional contínua que se encontra prevista no artigo 131.º do CT não tem obrigatoriamente de ser certificada, podendo sê-lo ou não, dependendo do tipo de entidade que a desenvolve. Assim, a formação profissional pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidades formadoras certificadas ou por estabelecimentos de ensino reconhecidos. Com efeito, o empregador não tem de ser uma entidade certificada ou de recorrer a uma que o seja, bastando apenas que aquele tenha qualificações e/ou conhecimentos técnicos ou profissionais comprovados para o efeito. Apenas será obrigatória a certificação no caso de acesso a financiamento público de formação profissional.
E concluindo o seguinte, quanto à formação profissional contínua desenvolvida pelo empregador:
- Pode ser ministrada por ele próprio, um trabalhador da empresa ou por um formador externo desde que os conteúdos coincidam ou sejam afins com a atividade prestada pelo trabalhador e se garanta que quem ministra a formação tem as qualificações e/ou conhecimentos necessários para o efeito.
- É da responsabilidade do empregador a organização do processo formativo, bem como a garantia de adequação da formação ministrada.
- A formação ministrada dá lugar à emissão de comprovativo, emitido pelo empregador, nomeadamente, de acordo com o modelo de certificado de formação profissional, e deve ser registada no instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências (passaporte qualifica).
- A formação ministrada pelo próprio empregador exige que o mesmo assegure o respetivo registo daquela através da plataforma SIGO, bem como que assegure o registo individual de cada formação na empresa, contendo a identificação do formador, conteúdo da formação, duração, local, entre outros elementos. Além disso, deve ainda incluir esses elementos da formação que seja assegurada em cada ano no quadro da informação sobre a atividade social da empresa.
Nota: No que diz respeito a formações que não pressuponham a conclusão com aproveitamento, nomeadamente, seminários, conferências ou workshops, o respetivo comprovativo não tem de seguir o modelo formal referido no ponto 3.
Artigo 131.º do Código do Trabalho
Formação contínua
1 – No âmbito da formação contínua, o empregador deve:
a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.
2 – O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
3 – A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
4 – Para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
5 – O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.
6 – O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efetivação da formação anual a que se refere o n.º 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.
7 – O período de antecipação a que se refere o número anterior é de cinco anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação.
8 – A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário, no caso de, respetivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar.
9 – O disposto na lei em matéria de formação contínua pode ser adaptado por convenção coletiva que tenha em conta as características do setor de atividade, a qualificação dos trabalhadores e a dimensão da empresa.
10 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 ou 5.
