Principais obrigações fiscais – outubro

Sumário
Até ao dia 6
– IVA – comunicação das faturas emitidas e da sua não emissão em SET.26
Até ao dia 12
– SEGURANÇA SOCIAL – declaração de remunerações (SET.26)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (SET.26)
Até ao dia 20
– SEGURANÇA SOCIAL – confirmação das remunerações (SET.26)
– IVA – periodicidade mensal – declaração periódica (AGO.26)
– IRC/IRS – retenções na fonte (SET.26)
– SELO – pagamento do relativo a SET.26
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
Até ao dia 26
– IVA – periodicidade mensal – pagamento (AGO.26)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (SET.26)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (SET.26)
Até ao dia 31
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em OUT.26 *
– IRS/IRC – declaração modelo 30 – rendimentos pagos a não residentes em AGO.26 *
– IVA – opção pelo regime de IVA de Caixa
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – declaração trimestral

* Até 2 de novembro.
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Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não responsabilizando a Autora. Não inclui necessariamente as alterações, prorrogações, diferimentos e outras medidas de natureza similar relativas a obrigações declarativas e de pagamento de natureza fiscal e contributiva aprovadas no âmbito do combate ao COVID-19, que são/foram objeto de informação autónoma.

ATÉ AO DIA 6
IVA – Comunicação das Faturas à AT
Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em setembro de 2026, ou a sua não emissão.

ATÉ AO DIA 12

SEGURANÇA SOCIAL – Declaração de Remunerações
Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de setembro de 2026, exclusivamente através da Segurança Social Direta, pelas entidades que ainda não aderiram ao SCC (regime de Simplificação do Ciclo Contributivo), criado pelo Decreto-Lei 127/2025, de 9/12.

O Decreto-Lei 127/2025, de 9/12, alterou o Código Contributivo da Segurança Social, tendo designadamente substituído a Declaração de Remunerações pela Declaração à Segurança Social, que as empresas deverão consultar, alterar se for o caso e confirmar na Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI). Segundo o diploma, a transição para a PSI é obrigatória a partir de 2027, podendo ser efetuada voluntariamente (se possível…) em qualquer altura durante 2026.

IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)
As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em setembro de 2026 rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.

Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.

ATÉ AO DIA 20

SEGURANÇA SOCIAL – Confirmação das Remunerações
As entidades que já aderiram ao SCC (regime de Simplificação do Ciclo Contributivo), criado pelo Decreto-Lei 127/2025, de 9/12, devem confirmar na Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI) os valores das remunerações apurados pela segurança social relativos a setembro de 2026, correspondendo o silêncio à aceitação desses valores.

O Decreto-Lei 127/2025, de 9/12, alterou o Código Contributivo da Segurança Social, tendo designadamente substituído a Declaração de Remunerações pela Declaração à Segurança Social, que as empresas deverão consultar, alterar se for o caso e confirmar na Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI). Segundo o diploma, a transição para a PSI é obrigatória a partir de 2027, podendo ser efetuada voluntariamente (se possível…) em qualquer altura durante 2026.

IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de agosto de 2026, acompanhada dos anexos que forem devidos.

IRS/IRC – Retenções na Fonte
Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de setembro de 2026 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).

Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de setembro de 2026 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.

O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de setembro de 2026 sobre rendimentos sujeitos a IRC.

IMPOSTO DO SELO – Pagamento
Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de setembro de 2026.

IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias
Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em setembro de 2026 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em setembro de 2026, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.

ATÉ AO DIA 26

IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no mês de agosto de 2026.

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de setembro de 2026.

SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de setembro de 2026.

Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)
O Decreto-Lei 115/2023, de 15/12, extinguiu o FCT e suspendeu até 31/12/2026 a obrigação de adesão e de pagamento das entregas ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Lembramos que o pedido de restituição do saldo que cada empresa tem no FCT deve ser solicitado até 31/12/2026, podendo ser mobilizado até 2 vezes se tiver valor inferior a € 400.000 (4 vezes, se igual ou superior), para os fins legalmente previstos, designadamente formação certificada dos trabalhadores.

ATÉ AO DIA 31

Imposto Único de Circulação
Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2026 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de outubro (pagamento pode ser efetuado até 2 de novembro).

IRS/IRC – Declaração modelo 30. Rendimentos pagos a não residentes
As entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português devem proceder à entrega da declaração modelo 30 relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em agosto de 2026 (obrigação pode ser cumprida até 2 de novembro).

IVA – Opção pelo «Regime de IVA de Caixa» em 2027
Os sujeitos passivos de IVA que possam e pretendam optar pela aplicação do «Regime de IVA de Caixa» a partir de 1 de janeiro de 2027 devem comunicar à AT tal opção, por via ele-trónica (área reservada do portal).

O «Regime de IVA de caixa» é facultativo, a ele podendo ade¬rir apenas os sujeitos passivos de IVA com volume de negó¬cios igual ou inferior a € 2.000.000 no ano anterior, que não exerçam exclusivamente uma atividade isenta prevista no ar¬tigo 9.º do CIVA e que não estejam enquadradas no regime de isenção previsto no artigo 53.º ou no regime especial dos pequenos retalhistas. A adesão obriga à permanência no regime durante um período de, pelo menos, 2 anos civis consecutivos.

SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Declaração Trimestral
Os trabalhadores independentes (TI) sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva devem proceder à declaração, através da área reservada da segurança social direta, dos valores totais dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à presta¬ção de serviços relativos ao 3.º Trimestre de 2026 (passíveis de correção/substituição até 15 de novembro).

Até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro os TI devem proceder à declaração (trimestral) dos rendimentos au¬feridos nos trimestres imediatamente anteriores.

A Segurança Social Direta (SSD) disponibiliza uma funcionalidade [Emprego> Trabalhadores independentes>Regime Declaração Trimestral> Consultar Declaração Trimestral] para entrega da declaração tri¬mestral fora do prazo, que pode ser efetuada desde o 1.º dia após o fim do período declarativo normal até ao último dia do mês an¬terior ao período declarativo seguinte – no caso, de 1 de novembro a 31 de dezembro.

Estão excluídos desta obrigação os TI:
– com contabilidade organizada, cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável (exceto se, notificados da base de incidência contributiva, optarem pela aplicação do regime de apuramento trimestral…)
– que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangei¬ros, ou titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%
– que sejam simultaneamente trabalhadores por conta de ou¬trem, auferindo uma remuneração média mensal não inferior a 1 IAS (€ 537,13 atualmente), e com um rendimento relevante mensal médio da atividade independente, apurado trimestral¬mente, inferior a 4 IAS (€ 2.148,52).

A declaração trimestral deve ainda ser apresentada imediata¬mente antes da suspensão ou cessação da atividade.

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