O Decreto-Lei 203/2026, de 22 de outubro, transpôs para o Direito nacional a Diretiva (UE) 2024/869, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho, e a Diretiva 98/24/CE, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, no que respeita, respetivamente, ao chumbo e aos seus compostos inorgânicos e aos diisocianatos., alterando e republicando o Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro, que regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho, e o Decreto-Lei 24/2012, de 6 de fevereiro, que consolida as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho.
O chumbo e os seus compostos inorgânicos, absorvidos principalmente por via oral ou por inalação, são com efeito substâncias tóxicas e perigosas para a reprodução, podendo afetar a função sexual, a fertilidade e o desenvolvimento dos descendentes e justificam, pelos seus efeitos adversos durante o desenvolvimento fetal, a determinação de recomendações específicas para trabalhadoras em idade fértil, enquanto os diisocianatos são agentes químicos perigosos cuja absorção pode ocorrer por inalação e por exposição cutânea, podendo causar asma profissional e outras doenças profissionais na pele.
Por isso a necessidade de reforçar as medidas de prevenção e de proteção dos trabalhadores em atividades que impliquem o risco de exposição a tais agentes e substâncias, entre as quais a fixação de um valor-limite de exposição profissional ao chumbo inferior ao atualmente previsto e um valor-limite biológico obrigatório e a fixação pela primeira vez de um limite de exposição profissional aos diisocianatos, com o estabelecimento de regimes transitórios até final de 2028.
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Vigilância da saúde de trabalhador exposto ao chumbo e seus compostos inorgânicos
Medidas transitórias até 31/12/2028
O trabalhador cujo nível de chumbo no sangue exceda o valor-limite biológico de 30 μg Pb/100 ml de sangue, devido a exposição ocorrida antes de 09/04/2026, mas cujo valor seja inferior a 70 μg Pb/100 ml:
a) É submetido a vigilância da saúde com exames de saúde e controlo biológico trimestrais;
b) Pode continuar a realizar trabalhos que envolvam a exposição ao chumbo e seus compostos inorgânicos, caso haja tendência decrescente em direção ao valor-limite de 30 μg Pb/100 ml e parecer favorável do médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde.
A partir de 01/01/2029, o trabalhador cujo nível de chumbo no sangue exceda o valor-limite biológico de 15 μg Pb/100 ml de sangue, devido a exposição ocorrida antes de 09/04/20269 de abril de 2026, mas cujo valor seja inferior a 30 μg Pb/100 ml:
a) É submetido a vigilância da saúde com exames de saúde e controlo biológico trimestrais;
b) Pode continuar a realizar trabalhos que envolvam a exposição ao chumbo e seus compostos inorgânicos, caso haja tendência decrescente em direção ao valor-limite de 15 μg Pb/100 ml e parecer favorável do médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde.
