O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 5/2025, de 12 de maio, uniformizou a jurisprudência, estabelecendo que «O prazo de prescrição do procedimento pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, com utilização de facturas fraudulentas (as designadas “facturas falsas”) inicia-se no momento da entrega da correspondente declaração à…
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