O Governo foi autorizado a alterar o Código do Imposto Único de Circulação (Lei 27/2026, de 5 de junho) e o regime do mecenato cultural e EBF (Lei 28/2026, de 15 de junho.
As autorizações, com a duração de 180 dias, visam:
IUC:
– Estabelecer que o período de tributação corresponde ao ano civil, sendo o IUC reduzido no ano de matrícula ou registo em valor proporcional aos meses completos de janeiro ao respetivo mês
– Determinar que a liquidação do IUC é anual e integra todos os veículos do sujeito passivo (SP), sendo liquidado em abril e pago em 1 só prestação (abril), 2 (abril e outubro) ou 3 (abril, julho e outubro) consoante tenha, respetivamente, valor igual/inferior a € 100, superior a € 100 e igual/inferior a € 500 ou superior a € 500, podendo o SP pagá-lo numa única prestação em abril
– Estabelecer um regime transitório para 2027, ano em que o IUC é pago numa única prestação, em outubro, ou em 2 prestações (julho e outubro), consoante seja não superior ou superior a € 500.
Mecenato/EBF:
– Clarificar o conceito de donativos em espécie
– Rever os limites dos donativos efetuados ao abrigo do mecenato, bem como as percentagens de majoração aplicáveis no âmbito do mecenato cultural
– Definir as categorias de entidades culturais e de iniciativas culturais elegíveis
– Criar um sistema de reconhecimento das entidades culturais e dos projetos e iniciativas culturais
– Prever que os montantes recebidos a título de mecenato cultural e os gastos incorridos com a atividade, projeto ou iniciativa elegível não concorrem para a formação do lucro tributável, até à concorrência do valor dos donativos
– Consagrar regras específicas para que os ativos adquiridos ou gerados no âmbito de projetos ou iniciativas beneficiárias possam permanecer afetos aos fins culturais que fundamentaram a sua aprovação
– Prever a não elegibilidade dos donativos concedidos a entidades com fins lucrativos com as quais o mecenas se encontre em situação de relações especiais
– Definir regras específicas para a atribuição de título de iniciativa cultural, sem necessidade de reconhecimento por despacho do membro do Governo
– Definir regras específicas de elegibilidade e valorização para o mecenato de recursos humanos, mediante cedência temporária de trabalhadores a título gratuito, e para o mecenato de serviços prestados no decurso normal da atividade empresarial ou profissional do mecenas, incluindo as regras de valorização desses apoios para efeitos do cálculo dos benefícios fiscais
– Estabelecer a obrigatoriedade de existência de conta bancária específica e de registo simplificado de escrituração respeitante ao projeto ou iniciativa, e de contabilidade organizada.
