De acordo com o Despacho n.º 4/2019-XXI, de 30 de outubro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), a comunicação da informação relativa aos estabelecimentos, prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro, pode ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2020.
Dispõe o seguinte o referido
Artigo 34.º
Informação relativa aos estabelecimentos
1 – Os sujeitos passivos devem comunicar à AT por via eletrónica, no Portal da Finanças:
a) A identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes;
b) A identificação dos equipamentos utilizados para processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes;
c) O número de certificado do programa utilizado em cada equipamento, quando aplicável;
d) A identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializaram e/ou instalaram as soluções de faturação.
2 – Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da comunicação referida no número anterior, os sujeitos passivos devem entregar nova comunicação, no Portal das Finanças, previamente à emissão de faturas ou demais documentos fiscalmente relevantes.
3 – A identificação e localização dos estabelecimentos comunicada ao abrigo dos números anteriores não está sujeita a sigilo fiscal, podendo ser disponibilizada publicamente pela AT.
Prazos para cumprimento de obrigações, conforme Decreto-Lei 28/2019
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Obrigação |
Prazo |
Obs. |
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Comunicação dos elementos das faturas emitidas em |
2019 |
Até ao dia 15 do mês seguinte ao da emissão |
Despacho do SEAF nº 411/2019-XXI, de 24/09 |
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2020 |
Até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão |
Artigo 16º da Lei 119/2019 de 18/09 |
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Utilização de programas informáticos certificados nas condições previstas do artigo 4º do DL 28/2019 |
A partir de 1 de janeiro de 2020. Ou a partir de 1de janeiro de 2021 para não residentes sem estabelecimento estável, com registo para efeitos de IVA em PT |
Despachos do SEAF nº 254/2019-XXI, de 27/06, e 349/2019-XXI, de 29/06 |
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Dispensa de impressão da fatura em papel |
Comunicação à AT previamente a essa opção. Já possível |
Artigo 8º do DL 28/2019 e Portaria 144/2019 de 15/05 |
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Comunicações e autorizações prévias do local do arquivo |
Depois de publicados os novos formulários das declarações de início/alteração de atividade, no prazo de 30 dias |
Nº 5 do artigo 20º do DL 28/2019 e Despacho do SEAF nº 85/2019-XXI de 24/09 |
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Comunicação das séries de faturação |
Antes da sua utilização. A partir de 1 de janeiro de 2021* |
Artigo 35º do DL 28/2019 Aguarda regulamentação do QR Code e ATCUD |
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Comunicação dos estabelecimentos e dos sistemas de faturação |
Nos 30 dias posteriores ao IA ou às alterações. A partir de 1 de julho de 2021* |
Artigo 34º do DL 28/2019 Aguarda regulamentação do QR Code e ATCUD |
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QR Code e ATCUD nas faturas |
A partir de 1 de janeiro de 2021 |
Falta publicação de portaria a regulamentar |
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Utilização de assinatura eletrónica qualificada e de selo eletrónico qualificado em faturação por via eletrónica |
A partir de 1 de janeiro de 2021 Até 31/12/2020 pode continuar a utilizar-se a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado |
Nº 10 do artigo 43º do DL 28/2019 |
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Comunicação de inventários valorizados |
Período de tributação de 2019, a comunicar até 31 de janeiro de 2020 |
Portaria nº 126/2019, de 2/05 |
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Requisitos gerais de programas de faturação e contabilidade |
A partir de 1 de janeiro de 2020 |
Despacho do SEAF nº 254/2019-XXI, de 27/06 |
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Arquivo eletrónico de documentos em papel (digitalização) |
Desde 16/02/2019. Já possível |
Artigo 23º do DL28/2019 |
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Alterações à dispensa de emissão de fatura |
A partir de 1 de janeiro de 2020 |
Artigo 36º do DL 28/2019 e |
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Dispensa de Anexo O e Anexos de IVA da IES (nas situações aplicáveis) |
A partir da IES do período de tributação de 2018 |
Artigo 36º do DL28/2019 e |
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Faturas emitidas a consumidores finais sem identificação do destinatário |
A partir de 16/02/2019 |
Artigo 36º do DL 28/2019 e |
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Alterações ao Regime dos Bens em Circulação |
A partir de 1 de janeiro de 2020 |
Artigo 40º do DL 28/2019 |
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* Ainda não confirmado
(Fonte: www.occ.pt)
