A Lei 67/2025, de 24 de novembro, alterou os artigos 215.º do Código Penal e 200.º e 204.º do Código de Processo Penal, reforçando, em prol da proteção do direito de propriedade, a tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal.
Assim:
«Artigo 215.º
(Usurpação de coisa imóvel)
1 – Quem invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Se os factos descritos no número anterior forem exercidos por meio de violência ou ameaça grave ou incidirem sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
3 – Quem praticar os atos descritos nos números anteriores atuando profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
4 – A pena prevista no n.º 1 é aplicável a quem, por meio de violência ou ameaça grave, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.
5 – A tentativa é punível.
6 – O procedimento criminal depende de queixa»
Havendo fortes indícios da prática dos factos descritos nos n.ºs 1 a 3 supra e se estiver fortemente indiciada a titularidade do imóvel por parte do queixoso, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo titular.
Na redação anterior, o art. 215 do Código Penal punia com a mesma pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias a invasão ou ocupação de imóvel alheio (…) ainda que o autor agisse por meio de violência ou ameaça grave, ou o imóvel fosse se destinasse a habitação própria ou permanente, ou agisse profissionalmente ou com intenção lucrativa.
