IUC – Presunção da propriedade indicada no registo é ilidível

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2026, de 2 de junho (Processo n.º 83/24.8BALSB), uniformizou a jurisprudência, considerando que o artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC consagra uma incidência subjetiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efetivo proprietário é outrem.

«O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjetiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efetivo proprietário é outrem.»

Uniformização de jurisprudência que o STA igualmente efetuou através dos seus Acórdãos 9/2026 (Processo n.º 76/24.5BALSB) e 10/2026, (Processo n.º 75/24.7BALSB), ambos de 22 de junho.

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