Sumário
Até ao dia 6
– IVA – comunicação das faturas emitidas e da sua não emissão em JUN.26
Até ao dia 10
– SEGURANÇA SOCIAL – entrega de declarações (JUN.26)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (JUN.26)
Até ao dia 15
– IES/DA – declaração anual relativa ao exercício de 2025
– IRC/IRS/IVA – constituição do dossiê fiscal relativo a 2025
Até ao dia 20
– SEGURANÇA SOCIAL – confirmação das remunerações (JUN.26)
– IVA – periodicidade mensal – declaração periódica (MAI.26)
– IRC/IRS – retenções na fonte (JUN.26)
– SELO – pagamento do relativo a JUN.26
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IRS / 2026 – 1.º pagamento por conta
Até ao dia 27
– IVA – periodicidade mensal – pagamento (MAI.26)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (JUN.26)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (JUN.26)
Até ao dia 31
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em JUL.26
– IRS/IRC – declaração modelo 30 – rendimentos pagos a não residentes em MAI.26
– IRC / 2026 – 1.º pagamento por conta
– IRC / 2026 – 1.º pagamento adicional por conta da derrama estadual
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – declaração trimestral
Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não responsabilizando a Autora. Não inclui necessariamente as alterações, prorrogações, diferimentos e outras medidas de natureza similar relativas a obrigações declarativas e de pagamento de natureza fiscal e contributiva, que são/foram objeto de informação autónoma.
ATÉ AO DIA 6
IVA – Comunicação das Faturas à AT
Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em junho de 2026, ou a sua não emissão.
ATÉ AO DIA 10
SEGURANÇA SOCIAL – Declaração de Remunerações
Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de junho de 2026, exclusivamente através da Segurança Social Direta, pelas entidades que ainda não aderiram ao SCC (regime de Simplificação do Ciclo Contributivo), criado pelo Decreto-Lei 127/2025, de 9/12.
O Decreto-Lei 127/2025, de 9/12, alterou o Código Contributivo da Segurança Social, tendo designadamente substituído a Declaração de Remunerações pela Declaração à Segurança Social, que as empresas deverão consultar, alterar se for o caso e confirmar na Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI). Segundo o diploma, a transição para a PSI é obrigatória a partir de 2027, podendo ser efetuada voluntariamente (se possível…) em qualquer altura durante 2026.
IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)
As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em junho de 2026 rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.
Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.
ATÉ AO DIA 15
Informação Empresarial Simplificada (IES) / 2025
Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos profissionais e empresariais (categoria B) que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada (…) e os sujeitos passivos de IRC devem proceder à entrega via Internet da IES, Informação Empresarial Simplificada, relativa ao exercício fiscal de 2025.
Lembramos que a IES compreende, agregando num só ato, as obrigações relativas:
– À entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, que recai sobre os sujeitos passivos de IRS titulares da categoria B (…) supra referidos e sujeitos passivos de IRC e de IVA;
– Ao registo ou depósito dos documentos de prestação de contas, nos termos previstos na legislação comercial;
– À prestação de informação ao Instituto Nacional de Estatística, de natureza estatística (…); e
– À prestação de informação ao Banco de Portugal relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos.
A Portaria 191/2025/1, de 16 de abril, eliminou, com efeitos ao exercício de 2024 e seguintes, os Anexos O (IVA – Mapa Recapitulativo – Clientes) e Q (IS – Elementos contabilísticos e fiscais), cuja apresentação já havia deixado de ser exigível na sequência da publicação do Decreto-Lei 49/2025, de 27 de março.
A Lei 35/2010, de 2 de Setembro, aprovou um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às microentidades, dispensando-as da entrega dos Anexos L, M e Q da IES.
IRC/IRS/IVA – Dossiê Fiscal / 2025
Os sujeitos passivos de IRC e os de IRS que tenham ou devam ter contabilidade organizada devem constituir, em suporte papel ou digital, o processo de documentação fiscal (dossiê fiscal) relativo ao exercício fiscal de 2025, que são obrigados a manter em boa ordem durante 10 anos.
O dossiê fiscal é constituído pelos seguintes elementos contabilístico-fiscais: (i) Relatório de gestão, parecer do conselho fiscal e documento de certificação legal de contas quando legalmente exigidos; (ii) Documentos, certificados e comunicações relativos a créditos cujo imposto foi deduzido (artigo 78.º do CIVA), (iii) Mapa, de modelo oficial, de provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em inventários, (iv) Mapa, de modelo oficial, das mais-valias e menos-valias, (v) Mapa, de modelo oficial, das depreciações e amortizações, (vi) Mapas, de modelo oficial, das depreciações de bens reavaliados ao abrigo de diploma legal, (vii) Mapas, de modelo oficial, da reavaliação efetuada nos termos do DL 66/2016, de 3/11, (viii) Mapa do apuramento do lucro tributável por regimes de tributação, (ix) Mapa de controlo de prejuízos no Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (art.71.º do CIRC), (x) Mapa de controlo da dedução de prejuízos fiscais (art. 52.º do CIRC), (xi) Mapa de reporte dos gastos de financiamento líquidos de períodos de tributação anteriores (art. 67.º e 75.º-A do CIRC) e (xii) Outros documentos mencionados nos códigos, legislação complementar e instruções administrativas que devam integrar o processo de documentação fiscal (nomeadamente, nos termos dos art. 31.º-B, 49.º, 51.º-B, 63.º, 64.º, 66.º, 78.º e 91.º-A do CIRC, do art. 10.º do Dec. Regulamentar 25/2009, de 14/9, das Portarias 208/2014, de 10/10, 275/2014, de 26/12, 77-A/2015, de 16/3, e 259/2016, de 4/10, e de legislação respeitante à atribuição de benefícios fiscais).
ATÉ AO DIA 20
SEGURANÇA SOCIAL – Confirmação das remunerações
As entidades que já aderiram ao SCC (regime de Simplificação do Ciclo Contributivo), criado pelo Decreto-Lei 127/2025, de 9/12, devem confirmar na Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI) os valores das remunerações apurados pela segurança social relativos a junho de 2026, correspondendo o silêncio à aceitação desses valores.
O Decreto-Lei 127/2025, de 9/12, alterou o Código Contributivo da Segurança Social, tendo designadamente substituído a Declaração de Remunerações pela Declaração à Segurança Social, que as empresas deverão consultar, alterar se for o caso e confirmar na Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI). Segundo o diploma, a transição para a PSI é obrigatória a partir de 2027, podendo ser efetuada voluntariamente (se possível…) em qualquer altura durante 2026.
IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de maio de 2026, acompanhada dos anexos que forem devidos.
IRS/IRC – Retenções na Fonte
Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de junho de 2026 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).
Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de junho de 2026 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.
O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de maio de 2026 sobre rendimentos sujeitos a IRC.
IMPOSTO DO SELO – Pagamento
Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de junho de 2026.
IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias
Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em junho de 2026 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em junho de 2026, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.
IRS – 1.º Pagamento por Conta / 2026
Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) devem, se for o caso, proceder ao 1.º pagamento por conta do IRS devido a final, relativo ao exercício fiscal em curso.
A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 65% do montante calculado com base na fórmula C x (RLB / RLT) – R, em que C = coleta de 2024, líquida das deduções a que se refere o art. 78.º/1, com exceção da dedução constante da alínea i), R = total das retenções efetuadas em 2024 sobre os rendimentos da categoria B, RLB = rendimento líquido positivo de 2024 da categoria B e RLT = rendimento líquido total de 2024.
Não são exigíveis pagamentos por conta quando o valor de cada um deles for de valor inferior a € 50, cessando a obrigação de os efetuar quando o sujeito passivo verifique, pelos elementos de que dispõe, que as retenções já efetuadas (acrescidas, quando for o caso, dos pagamentos por conta entretanto feitos relativos ao mesmo ano) são iguais ou superiores ao IRS devido a final, bem como quando deixe de auferir rendimentos da categoria B.
A cessação dos pagamentos por conta não está sujeita a qualquer formalidade ou comunicação por parte do sujeito passivo.
Os 2.º e 3.º pagamentos por conta devem efetuar-se até 21 de setembro e 22 de dezembro p.f., respetivamente.
ATÉ AO DIA 27
IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no mês de maio de 2026.
SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de junho de 2026.
SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de junho de 2026.
Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)
O Decreto-Lei 115/2023, de 15/12, extinguiu o FCT e suspendeu até 31/12/2026 a obrigação de adesão e de pagamento das entregas ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Lembramos que o pedido de restituição do saldo que cada empresa tem no FCT deve ser solicitado até 31/12/2026, podendo ser mobilizado até 2 vezes se tiver valor inferior a € 400.000 (4 vezes, se igual ou superior), para os fins legalmente previstos, designadamente formação certificada dos trabalhadores.
ATÉ AO DIA 31
Imposto Único de Circulação
Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2026 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de julho.
IRS/IRC – Declaração modelo 30. Rendimentos pagos a não residentes
As entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português devem proceder à entrega da declaração modelo 30 relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em maio de 2026.
IRC – 1.º Pagamento por Conta / 2026
Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e os não residentes com estabelecimento estável no país, devem efetuar o 1.º pagamento por conta do IRC devido a final e relativo ao exercício fiscal em curso.
O montante global dos pagamentos por conta corresponde:
– a 80% do imposto referido no parágrafo anterior – para os sujeitos passivos com um volume de negócios em 2024 igual ou inferior a € 500.000;
– a 95% do referido imposto – para os sujeitos passivos com um volume de negócios em 2024 superior a € 500.000.
– Cada pagamento por conta corresponde a 1/3 do resultado desta operação, sendo arredondado, por excesso, para euros.
Os 2.º e 3.º pagamentos por conta devem efetuar-se até 30 de setembro e 15 de Dezembro p.f., respetivamente, podendo porém o sujeito passivo não efetuar o 3.º caso verifique que os já efetuados são iguais ou superiores ao IRC devido a final, ou fazê-lo pela diferença entre as entregas já efetuadas e o imposto que julgar devido, não estando tal ato sujeito a qualquer formalidade ou comunicação por parte do sujeito passivo.
Os SP são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto liquidado relativo ao exercício de 2023 tiver sido inferior a € 200.
IRC – 1.º Pagamento Adicional por Conta da Derrama Estadual / 2026
Os sujeitos passivos de IRC que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável no país que em 2025 apresentaram lucro tributável superior a 1.500.000€ devem efetuar o 1.º pagamento adicional por conta da derrama estadual.
A derrama estadual é apurada pela aplicação das taxas de 2,5% sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000€ até 7.500.000€, de 4,5% sobre a parte do lucro tributável superior a 7.500.000€ até 35.000.000€ e de 8,5% sobre a parte do lucro tributável superior a 35.000.000€, sendo paga em 3 pagamentos adicionais por conta, devendo o montante que ainda estiver em dívida ser pago até ao último dia de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.
O valor de cada pagamento adicional por conta é igual a 1/3 do montante resultante da ou das taxas supra, arredondado, por excesso, para euros.
Os 2.º e 3.º pagamentos adicionais por conta decorrem até 30 de setembro e 15 de Dezembro p.f., respetivamente.
SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Declaração Trimestral
Os trabalhadores independentes (TI) sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva devem proceder à declaração, através da área reservada da segurança social direta, dos valores totais dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços relativos ao 2.º trimestre de 2026 (passíveis de correção/substituição até 15 de agosto).
Até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro os TI devem proceder à declaração (trimestral) dos rendimentos auferidos nos trimestres imediatamente anteriores. A Segurança Social Direta (SSD) disponibiliza uma funcionalidade [Emprego>Trabalhadores independentes>Regime Declaração Trimestral>Consultar Declaração Trimestral] para entrega da declaração trimestral fora do prazo, que pode ser efetuada desde o 1.º dia após o fim do período declarativo normal até ao último dia do mês anterior ao período declarativo seguinte – no caso, de 1 de agosto a 30 de setembro.
Estão excluídos desta obrigação os TI:
– com contabilidade organizada, cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável (exceto se, notificados da base de incidência contributiva, optarem pela aplicação do regime de apuramento trimestral…)
– que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, ou titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%
– que sejam simultaneamente trabalhadores por conta de outrem, auferindo uma remuneração média mensal não inferior a 1 IAS (€ 537,13 atualmente), e com um rendimento relevante mensal médio da atividade independente, apurado trimestralmente, inferior a 4 IAS (€ 2.148,52).
A declaração trimestral deve ainda ser apresentada imediatamente antes da suspensão ou cessação da atividade.
