Regime geral da gestão de resíduos, deposição em aterro e fluxos específicos

O Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, aprovou o novo regime geral da gestão de resíduos (RGGR), revogando o aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, o novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, revogando o aprovado pelo Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, e transpôs para o Direito nacional as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852, todas de 20 de maio.

Altera, em conformidade, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (Decreto-Lei 151-B/2013, de 31/10), o regime do fundo ambiental (Decreto-Lei 42-A/2016, de 12/8) e o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor (veículos em fim de vida, pilhas e acumuladores, equipamentos elétricos e eletrónicos, embalagens e resíduos de embalagens, pneus usados, óleos usados…), aprovado pelo Decreto-Lei 152-D/2017, de 11/12, ora republicado), e revoga, entre outros, para além dos citados, o regime de gestão de resíduos de construção e demolição (Decreto-Lei 46/2008, de 12/3).

Tudo com efeitos a 1 de julho de 2021.

As alterações:

Promovem e enfatizam espacialmente as abordagens circulares, que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização sustentáveis e não tóxicos, em vez dos produtos de utilização única, tendo em vista a redução dos resíduos gerados;

Enquadram os comportamentos da vida quotidiana e regulamentam procedimentos e responsabilidades das indústrias e setores económicos, sobretudo ao nível da reutilização de embalagens;

Colocam em funcionamento efetivo a gestão dos fluxos de resíduos, o cumprimento das metas nacionais (são estabelecidas novas, por tipo de material) e o respeito devido pelos diversos operadores, dos produtores aos embaladores, importadores, comerciantes e utilizadores, às respetivas obrigações no âmbito dos fluxos de resíduos;

Previnem a produção de resíduos, prevendo objetivos e metas de prevenção tanto ao nível da produção de resíduos urbanos como da promoção da reutilização, aditando ainda medidas com vista à minimização na produção de resíduos perigosos, medidas de redução de resíduos alimentares na restauração e nas cadeias de produção e de abastecimento, incluindo as indústrias agroalimentares, as empresas de catering, os supermercados e os hipermercados, sendo preparado o caminho para a fixação de medidas de combate ao desperdício alimentar;

No que respeita ao RGGR, estabelecem metas relativas à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos, novas obrigações relativas à recolha seletiva, com vista a assegurar a recolha seletiva de biorresíduos, resíduos perigosos produzidos nas habitações e resíduos têxteis, fixando ainda as linhas gerais dos novos requisitos relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor;

Procedem à revisão da taxa de gestão de resíduos quanto à sua estrutura e incidência, com vista a penalizar as operações de tratamento menos nobres na hierarquia dos resíduos;

Reforçam o princípio da hierarquia dos resíduos no que respeita à sua deposição em aterro, especificando que as operações prévias de tratamento de que depende a admissibilidade da sua deposição em aterro devem incluir, no mínimo, uma seleção adequada dos diferentes fluxos de resíduos, e proibindo a deposição de resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva para efeitos de preparação para a reutilização e reciclagem;

Fixam metas para a sua redução, proibindo a partir de 2030 o envio para aterro de quaisquer resíduos suscetíveis de reciclagem ou valorização, metas específicas para a redução da quantidade de resíduos urbanos depositados em aterro e obrigam ao desvio de aterro de resíduos urbanos biodegradáveis;

Consulte aqui as alterações, o Decreto-Lei 152-D/2017, republicado e atualizado, que consagra o regime da gestão dos fluxos específicos de resíduos, e os novos regime geral da gestão de resíduos e regime jurídico da deposição de resíduos em aterro.

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