Subsídio de desemprego – Redução do prazo de garantia

O Decreto-Lei 95/2020, de 4 de novembro, procedeu à regulamentação do artigo 20.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que reduziu para metade os prazos mínimos de garantia para acesso a prestações de desemprego e ao subsídio por cessação de atividade aos que tenham ficado sem emprego ou cessado a atividade durante o período de estado de emergência e de situação de calamidade pública, procedendo à adequação da fórmula de cálculo do subsídio e determinando a suspensão temporária do dever de exclusividade nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego.

O montante diário do subsídio de desemprego/cessação de atividade a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 × n), em que R representa o  total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

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