O Decreto-Lei 151/2026, de 29 de julho, aprovou, com caráter temporário e extraordinário, as seguintes duas medidas destinadas a superar constrangimentos verificados no exercício das competências municipais de regulação da atividade de alojamento local:
- Fixação de um prazo excecional para os municípios deliberarem sobre o exercício do poder regulamentar relativamente à atividade do alojamento local, ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, nos casos em que os municípios tenham atingido 1000 registos de estabelecimentos de alojamento local até ao dia 31 de dezembro de 2025 [tal norma dispõe que nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados a assembleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que é atingido tal n.º, se aprova um regulamento administrativo tendo por objeto a atividade do alojamento local no respetivo território]; e
- Previsão, com caráter excecional, da possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão de autorização de novos registos de estabelecimentos de alojamento local, decretada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º-B do DL 128/2014, bem como de emissão de uma suspensão adicional para o mesmo fim, nos casos em que o prazo da suspensão mencionada já tenha terminado [esta norma, relativa ao regime das áreas de contenção, estabelece que a assembleia municipal, sob proposta da câmara, pode suspender, por um período máximo de 1 ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do regulamento, por forma a assegurar a sua eficácia].
