Alteração ao Código dos Contratos Públicos

O Decreto-Lei 177/2026, de 4 de setembro, alterou e republicou o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18//2008,de 29 de janeiro, com o objetivo de o simplificar, clarificar e atualizar, e tornar mais célere a contratação pública, face à experiência acumulada na sua aplicação e à evolução tecnológica.

O diploma:

Eleva os limiares para a adoção dos procedimentos de consulta prévia (de € 150.000 para € 1.000.000, nas empreitadas de obras públicas; € 75.000 para € 130.000, nos contratos de locação/aquisição de bens móveis e serviços) e ajuste direto (de € 30.000 para € 150.000, nas empreitadas de obras públicas; de € 20.000 para € 75.000, nos contratos de locação/aquisição de bens móveis e serviços), tendo em conta as tendências europeias, promovendo a proporcionalidade dos meios em função do objeto contratual, sem comprometer a concorrência e a transparência

Prevê um novo possível fundamento de não adjudicação por ausência de «propostas satisfatórias» e introduz um regime de flexibilização do procedimento de concurso público, atribuindo discricionariedade procedimental às entidades adjudicantes com vista a promover a simplificação, eficiência ou celeridade dos procedimentos concorrenciais cujo valor estimado seja inferior aos limiares europeus

Consagra a integração digital da contratação pública, com o reconhecimento da possibilidade de utilização de sistemas digitais, incluindo de IA, assim como a identificação dos princípios que devem pautar a utilização destes sistemas, designadamente garantias de interoperabilidade e de proteção de dados

Simplifica a contratação pública, através da desburocratização e consequente redução de custos para os operadores económicos e para as entidades adjudicantes, eliminando documentação declarativa e concretizando o princípio «só uma vez», designadamente ao nível da apresentação de documentos de habilitação

Reorganiza os articulados relativos ao cálculo do valor estimado do contrato, fixando o modo de proceder ao cálculo do valor estimado do contrato e dos acordos-quadro

Consolida o conceito de valor estimado do contrato, visto como o «preço estimado a pagar pela entidade adjudicante», em substituição do conceito de «valor do contrato», confuso e equívoco, coincidia com «o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário», e determina regras especiais de cálculo do valor estimado do contrato, com o objetivo de tornar este regime mais claro e alinhado com as Diretivas

Promove uma contratação pública planeada, através da previsão de um dever especial de as entidades adjudicantes, previamente ao início do procedimento, determinarem, de forma clara, a natureza e a extensão das necessidades que pretendem satisfaze0072

Reforça o peso da qualidade na avaliação de propostas nas compras públicas

Permite, como medida de promoção da iniciativa privada e da inovação, a apresentação de iniciativas espontâneas para a execução dos projetos, um instrumento de preparação de procedimentos que concede aos interessados a possibilidade de demonstrarem, de forma espontânea, o seu interesse em contratar, e através do qual as entidades adjudicantes podem encetar um procedimento de formação de contrato, de forma a potenciar inovações desenvolvidas pelos operadores económicos e canalizando as iniciativas privadas para procedimentos concorrenciais regulares

Permite, tendo em vista a preparação de procedimentos de formação de contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de sistemas e tecnologias de informação, que as entidades adjudicantes promovam ou aceitem a disponibilização gratuita e temporária de soluções tecnológicas para fins de avaliação técnica e de adequação às necessidades públicas subjacentes, com garantias de transparência e de efetiva promoção da concorrência

Consagra a possibilidade de reservar contratos a startups, de modo a promover a inovação na contratação pública e em conformidade com os objetivos apontados pela Comissão Europeia

Reorganiza e clarifica regimes jurídicos, destacando-se a esse respeito a revisão:

(i) dos motivos de exclusão de propostas, unificando-se as principais causas de exclusão de propostas (materiais e formais) no artigo 70.º

(ii) da distinção entre as situações de extinção do procedimento por não haver lugar a adjudicação e aquelas nas quais o procedimento se extingue por impossibilidade de adjudicação

(iii) do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação

(iv) dos regimes da modificação subjetiva e objetiva do contrato, introduzindo-se ainda uma distinção clara e necessária entre as situações de modificação objetiva do contrato e o instituto da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias

(v) do regime da conceção-construção, abrangendo ainda as normas relativas à execução de trabalhos complementares e

(vi) do regime das concessões

Introduz nas regras gerais da contratação pública, com o propósito de eliminar a dispersão legislativa de regimes de contratação pública, determinadas soluções de simplificação até agora previstas na Lei 30/2021, de 21/5, inserindo no CCP os procedimentos de contratação pública simplificados, designadamente a agora designada «consulta prévia especial»

Reforça a capacidade de resposta da contratação pública à ocorrência de eventos que motivem a declaração ou reconhecimento de estados de emergência, de sítio ou de situações de calamidade, reforçando a possibilidade de as entidades adjudicantes, nesses contextos, recorrerem a procedimentos mais céleres

Estabelece um regime de arbitragem plenamente voluntário e promove as formas alternativas de resolução de litígios, com a recuperação da figura das comissões de conciliação, acolhendo uma redação que tem em conta o regime já existente no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e que resolve os problemas de inconstitucionalidade e violação de princípios de Direito da UE identificados.

O diploma em apreço entra em vigor a 1 de outubro de 2026, aplicando-se aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após tal data e à execução dos contratos celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após a mesma. Aos procedimentos em curso e aos contratos em execução em 1 de outubro aplicam-se as alterações ora introduzidas em matéria de modificação objetiva do contrato e de resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais.

Consulte o Decreto-Lei 177/2026 e o «novo» CCP por ele republicado.

Resumo da CCP às alterações ao CCP
A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) decidiu partilhar um resumo detalhado das alterações operadas no CCP pelo Decreto-Lei 177/2026, de 4/9, que pode consultar aqui.
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