Em execução da Lei 27/2026, de 5 de junho, que comentámos no Boletim de junho p.p., o Decreto-Lei 161/2026, de 4 de agosto, alterou o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), por forma a uniformizar o prazo de pagamento deste imposto, atualmente efetuado no mês de matrícula do veículo e por meio de liquidação do sujeito passivo (o que é suscetível de gerar constrangimentos operacionais e administrativos e aumenta o risco de incumprimento), em termos similares aos que há muito vigoram no imposto municipal sobre imóveis (IMI).
Assim:
- O período de tributação do IUC passa a corresponder ao ano civil, sendo o imposto reduzido no ano de matrícula ou registo em valor proporcional aos meses completos de janeiro ao mês em que ocorra
- A liquidação do IUC é anual e efetuada de forma centralizada pela AT, integrando todos os veículos do sujeito passivo a 1 de janeiro, sendo liquidado em abril e pago de uma só vez e pela totalidade no mesmo mês ou fracionadamente:
- numa só prestação (abril), se de valor igual ou inferior a € 100
- em duas prestações (abril e outubro), se de valor igual ou inferior a € 500
- em três prestações (abril, julho e outubro), se de valor superior a € 500.
Em 2027, porém, vigorará um regime transitório:
– o pagamento é efetuado numa única prestação, em outubro, ou em 2 prestações (julho e outubro), consoante seja não superior ou superior a € 500
– o sujeito passivo pode requerer a anulação da liquidação do IUC referente a este ano ocorrendo o cancelamento da matrícula de veículo das categorias A, B, C, D ou E durante o mesmo e antes da data de aniversário da matrícula
- A liquidação é obtida pelo próprio sujeito passivo através da sua área reservada do portal das finanças.
- No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o IUC é liquidado e pago no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo legalmente previsto para o respetivo registo.
- Os prazos de reclamação e impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação.
