A Lei 48/2026, de 17 de agosto, procedeu à interpretação autêntica da verba 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA, na redação dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, estabelecendo que
Para efeitos de aplicação da taxa reduzida de IVA, consideram-se empreitadas de reabilitação urbana todas aquelas que sejam realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente da aprovação de uma operação de reabilitação urbana.
| Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA | |
| Redação atual (da Lei 56/2023, de 6/10) | Redação da Lei 64-A/2008 |
| As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. | Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. |
A Lei 48/2026, que produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei 64-A/2008, que ocorreu em 01/01/2009, resolve assim divergências entre promotores, construtores e proprietários, por um lado, e a AT e o Supremo Tribunal Administrativo, por outro, relativas à aplicação da taxa reduzida ou normal de IVA às empreitadas de reabilitação urbana em imóveis localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) surgidas depois da publicação da Lei 32/2012, de 14/8, que permitiu a delimitação de ARU sem aprovação simultânea da respetiva Operação de Reabilitação Urbana (ORU), a qual a AT/STA entendiam dever estar previamente aprovada para à empreitada se aplicar a taxa reduzida.
A Lei porá termo a litígios pendentes e permitirá a recuperação do IVA por quem o pagou em excesso.
