Formação profissional – Nova Nota Técnica da ACT

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) disponibilizou no seu portal a Nota Técnica n.º 15, datada de agosto/2026, sobre a formação profissional contínua no Código do Trabalho, atualizando a Nota Técnica n.º 1 de junho/2015, que já havia atualizado em julho/2021.

Com esta nova Nota Técnica pretende a ACT divulgar o seu entendimento sobre a formação profissional contínua desenvolvida pelo empregador, designadamente, como na anterior NT, saber se (i) tem de ser obrigatoriamente certificada e (ii) se o empregador tem de ser necessariamente possuidor de certificação, ao que acrescenta agora formalmente um terceiro objetivo, o de saber (iii) se tem obrigatoriamente de ser registada na plataforma SIGO – Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa.

A ACT entende agora (conclusões):

A formação profissional contínua prevista no artigo 131.º do CT não tem obrigatoriamente de ser certificada, podendo ser desenvolvida pela empresa para além das entidades formadoras certificadas ou estabelecimentos de ensino reconhecido;

Para ministrar formação profissional contínua, a empresa não tem de ser uma entidade certificada, ou recorrer a uma: basta apenas ter qualificações e/ou conhecimentos técnicos ou profissionais comprovados para o efeito, sendo apenas obrigatória a certificação no caso de acesso a financiamento público da formação profissional ministrada;

A formação profissional contínua desenvolvida pela empresa pode ser ministrada por

  • ela própria,
  • um trabalhador da empresa, ou
  • por um formador externo,

desde que os conteúdos da formação coincidam ou sejam afins com a atividade prestada pelo trabalhador e se garanta que quem ministra a formação tem as qualificações e/ou conhecimentos necessários para o efeito, sendo da sua responsabilidade a organização do processo formativo e a garantia de adequação da formação ministrada,

E dá lugar à emissão de comprovativo.

A conclusão com aproveitamento de uma ação de:

 formação certificada não inserida no CNQ – é comprovada por certificado de formação profissional

formação contínua realizada por entidade não certificada – é comprovada por certificado emitido por esta, nomeadamente de acordo com o modelo de certificado de formação profissional, e deve ser registada no instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

Relativamente à ação de formação que não pressuponha conclusão com aproveitamento, nomeadamente, seminários, conferências ou workshops, o respetivo comprovativo não tem de seguir o modelo formal de certificado de formação profissional;

O registo da formação contínua promovida pela empresa, inclusive a ministrada por entidade formadora não certificada, deve ser feito no instrumento de orientação e registo de qualificações e competências sendo que, no caso de a formação ser desenvolvida pela empresa, deverá ser a própria a assegurar esse registo através da plataforma SIGO;

A formação promovida pelo empregador deverá ser objeto de registo individual na empresa, contendo a identificação do formador, conteúdo da formação, duração da formação, local de realização, entre outros elementos;

O empregador deve incluir os elementos sobre a formação contínua assegurada em cada ano no quadro da informação sobre a atividade social da empresa;

Por Convenção Coletiva de Trabalho pode ser adaptado o disposto na lei em matéria de formação contínua que tenha em conta as características do setor de atividade, a qualificação dos trabalhadores e a dimensão da empresa.

Comparativamente à NT 1, regista-se a alteração do entendimento da ACT no que respeita ao registo da formação promovida pela empresa na plataforma SIGO, que então considerava facultativo, e (novidade) no «registo individual na empresa», contendo a identificação do formador, conteúdo da formação, duração da formação e local de realização, entre outros elementos.

Consulte a Nota Técnica n.º 15.

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