Importações de produtos de aço abrangidos pelo Regulamento (UE) 2026/1384 sujeitas a direito extracontingente de 50%

O Regulamento de Execução (UE) 2026/1930 da Comissão, publicado no JOUE de 4 de agosto, determinou a sujeição das importações dos produtos de aço abrangidos pelo Regulamento (UE) 2026/1384 e originárias da Albânia, Israel, Jordânia, Marrocos, Macedónia do Norte, Sérvia, Suíça, Tunísia e Turquia a um direito extracontingente ad valorem de 50%.

Este direito é aplicável uma vez esgotado o contingente pautal aberto ao abrigo do Regulamento (UE) 2026/1384, repartido por cada país em causa sob a forma de contingente específico por país ou em concorrência com outros países para cada categoria do produto ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2026/1457.

Lembramos que em 25 de junho p.p. entrou em vigor o Regulamento do Aço, que estabelece um regime coerente e abrangente para fazer face aos efeitos comerciais negativos da sobrecapacidade mundial no mercado do aço da UE, abrindo contingentes pautais de 18.345.922 toneladas para determinados produtos de aço abrangendo 26 categorias, e estabelecendo um direito extracontingente ad valorem de 50%, Regulamento que habilita a Comissão a adotar atos de execução que apliquem medidas bilaterais de salvaguarda aplicáveis às importações dos produtos em causa originários de países com os quais a UE tenha celebrado um acordo de comércio livre.

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