Mecenato – Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O Decreto-Lei 167/2026, de 17 de agosto, alterou o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) em matéria de mecenato e criou a Plataforma Nacional do Mecenato.

A alteração é justificada pela necessidade de imprimir maior dinamismo ao envolvimento do setor privado no mecenato cultural, tornando o regime mais abrangente, transparente, acessível e eficaz, incluindo a criação de um sistema de reconhecimento das entidades culturais e das iniciativas culturais através da atribuição, respetivamente, do título de entidade cultural e do título de iniciativa cultural.

Destacamos:

  • O reforço do incentivo do Estado ao mecenato, através do aumento dos limites à dedutibilidade fiscal dos donativos e do incremento das percentagens de majoração concedidos no âmbito do mecenato.

Os donativos atribuídos a determinadas entidades, como IPSS, ou que se destinem a custear certas medidas (nºs 3 e 5 do art. 62.º) passam efetivamente a ser gastos ou perdas do exercício até 1% (10/1000) do volume de vendas/serviços prestados (antes 8/1000). Igual acréscimo verifica-se no mecenato científico (art. 62.º-A) e no mecenato cultural (art. 62.º-B), sendo que os donativos concedidos nos termos dos n.ºs 3 a 8 do art. 62.º, dos n.ºs 3 a 6 do artigo 62.º-A e dos n.ºs 15 e 16 do artigo 62.º-B não podem ultrapassar no seu conjunto 1% do volume de vendas/serviços prestados pela empresa no exercício.

  • A promoção da estabilidade das entidades culturais beneficiárias, assegurando mecanismos que favoreçam o planeamento e a continuidade das suas atividades
  • A possibilidade de apoio direto a iniciativas de caráter cultural de reconhecido interesse público, por forma a impulsionar a atuação de todos os agentes culturais
  • A simplificação e desburocratização do regime, via racionalização dos procedimentos e criação de uma plataforma digital de tramitação que assegure maior facilidade de acesso, celeridade e transparência nas interações entre os mecenas, as entidades beneficiárias e o Estado
  • A criação de uma lista pública de entidades e iniciativas beneficiárias, garantindo iguais condições de acesso ao mecenato cultural a todas as entidades, projetos e iniciativas elegíveis
  • O reforço da segurança jurídica e da previsibilidade, via definição de critérios objetivos de elegibilidade das entidades, projetos e iniciativas e da criação e atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural, enquanto instrumentos inovadores de qualificação e reconhecimento
  • A promoção da coerência dos diversos regimes de mecenato previstos no EBF, mediante a harmonização dos limites de dedutibilidade dos donativos e a clarificação do conceito de donativo.

O Decreto-Lei 167/2026 entrou em vigor no dia 18 de agosto.

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